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Fotos do Ato do Dia 27/01/2017

Eis as fotos do ato do Dia 27/01/2017, na porta da SEEDUC.

“Uma nova era começa na carreira de Executivo Público. Participe!”

 

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Canal do SindEXEC-RIO no YouTube

Aos Executivos Públicos e demais que nos acompanham…

Informamos que foi criado o Canal do SindEXEC-RIO no YouTube. Ele contém em projeto uma forma de estarmos presentes nas mídias digitais massivas, onde a participação e inserção se fazia necessária. Estejam à vontade para opinar e dar sugestões sobre nossa nova ferramenta de comunicação, que inclusive poderá transmitir em tempo real eventos e comunicados diversos, de forma a alcançar o máximo possível de pares e outros interessados.

Siga o canal, dê seu like, dê seu comentário também…

“Juntos somos mais fortes.”

Segue abaixo o link:

https://www.youtube.com/channel/UC__nLmnXTX0eEJGxZRI1bGw

 

SindEXEC-RIO, Diretoria Colegiada.

Resumo do Ato do Dia 27/01/2017

Conforme programado, o ato do dia 27/01/2017 em frente à sede da SEEDUC ocorreu, apesar do forte calor, sem nenhuma ocorrência, e com muito “apitaço”, carro de som e queima de fogos, com um número aproximado de 70 pessoas, dentre Executivos Públicos e integrantes de carreiras co-irmãs, as quais integram também o MUSPE, aos quais cabem nossas mais agraciadas congratulações. Deste ato, há mais ganhos do que danos por se tirar, pois mais uma vez mostramos que número, embora seja fundamental para requerimento efetivo de pleitos, não é determinante… Logo, não é o fato de uma carreira ser numericamente pequena como a nossa que determinará sucesso ou fracasso, mas sim a aplicação e empenho quanto a cobrar demandas. Uma carreira combativa (ou que “incomoda”) é aquela que exatamente ampara-se na lei e nas regulações de ordem superior a ela e à instituição a ser cobrada, e não aquela que apenas coloque um mundo de pessoas, sem estar ancorada em nenhum ponto legal que sustente o pleito… Dia a dia aprendemos isso. Tivemos pela primeira vez a presença de dois grandes veículos de comunicação estaduais do RJ – e nacionais – presentes ao ato: o jornal O Dia e a emissora SBT Rio, que cobriram ao vivo a manifestação. Foi apenas o início de algo ainda maior…
Agora vamos aos danos… Novamente, houve uma flagrante quebra de palavra pela “outra ponta”, que culminou numa severa quebra de confiança, onde com ata assinada (logo, compromisso firmado), novamente a cúpula da SEEDUC adota o mecanismo de retrocesso que marca historicamente sua gestão: ignorar pleitos aos quais ela própria se compromete (sob palavra e sob assinatura de termo ou ata), está em desacordo com a lei, e ainda exige “trabalho sobre trabalho”, e mais paciência (entenda-se passividade, resignação) por parte do lado afetado pelos seguidos descumprimentos, tomando atitudes velhas e conhecidas de um modelo absolutamente ultrapassado e inadmissível de gestão em pleno Século XXI, que historicamente mancha a secretaria em suas relações institucionais, e que cedo ou tarde, deteriora o próprio esforço de parceria, de tentativa de manter boas relações… Fórmula velha, de velho e conhecido resultado: despotismo, patrimonialismo, perseguição indireta (por rótulos, constrangimento por meio de outros pares, incentivada de maneira velada). Não recebem lideranças de um movimento o qual reivindique exatamente o que fora comprometido e lavrado em ata de reunião, sendo sensato ressaltar que a ata significava na prática a chance de ser colocado em dia todos os atrasos e pendências LEGAIS que a secretaria possui com a carreira. Mas novamente a pasta – conforme seu histórico – opta pelo retrocesso, ao não arcar (em prazo e conformidade com a lei, e ainda com a postura despótica habitual) com o que é devido a quem tanto cobra trabalho, penaliza o servidor a quem tanto cobra “trabalho sobre trabalho”… E de maneira recorrente, quebra acordos que ela própria firma e quebra a seu bel-prazer e conveniência, sendo que muitos destes já estão em desacordo (fora do prazo) da própria lei.

Mais um ato está a caminho.
Enquanto houver injustiça, a luta seguirá…

Ato Dia 27/01 – União “Por uma Gestão Pública que garanta direitos”

Conforme já mencionado anteriormente, haverá a presença de carreiras co-irmãs ao referido ato na porta da sede da Secretaria de Educação (SEEDUC), devido à absoluta integração do SindEXEC-RIO na pauta comum do Movimento Unificado dos Servidores Estaduais do RJ (MUSPE). E dentro desta unificação, fortalecemos laços, parcerias, cooperação. E aparecem inevitavelmente, similitudes, tal como singularidades, que se complementam como parte de um todo… A carreira de Gestor Público, representada pela GestRio (Associação dos Gestores Públicos do Estado do RJ), jovem na história do funcionalismo público fluminense, tal como nós, Executivos Públicos, foi criada sob parâmetros metodológicos no que tange à modernização da administração pública estadual, de forma que esta possa responder à constante exigência de maior eficiência e eficácia por parte da máquina pública, à exemplo da nossa (de criação posterior), nutrindo assim traços absolutamente que nos comungam, tais como a transversalidade de vínculo, e especialmente como forma de resposta de um estado que até dado momento lidou com o esforço de instituir carreiras com tais naturezas, diante da necessidade do serviço público dos novos tempos – onde há uma sociedade cada vez mais exigente – e desafios cada vez mais complexos conferidos à administração estadual neste novo milênio.
Assim, nasce desta comunhão de origem, anseios e missões institucionais a união “Por uma Gestão Pública que garanta direitos”, que coloca Gestores e Executivos Públicos ainda mais próximos, de maneira que permita-nos manter ainda mais estreita a parceria, já iniciada antes mesmo da criação do MUSPE, e ainda mais fortalecida após a criação do movimento unificado estadual, a qual nós, o SindEXEC-RIO, e a GestRio orgulhosamente integramos.

Sexta, dia 27 de janeiro, às 11hs. Todos na porta da SEEDUC!

Lembremos juntos da palavra-chave “responsabilidade”. Que a tenhamos, a mantenhamos, e usemo-na com nossa máxima sabedoria e energia, para podermos exigi-la (a “responsabilidade”) da outra ponta com máxima contundência.

“Um prejuízo que é de todos não pode ser uma luta de poucos”

Juntos somos mais fortes!
Abraços fraternos!

 

SindEXEC-RIO, Diretoria Colegiada

GestRio, Mesa Diretora

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Dia 27/01, Sexta-feira é Dia de Luta. Executivos Públicos na porta da SEEDUC!

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Dia 27, Executivos Públicos na porta da SEEDUC.

Nesta data, com início previsto para às 11hs haverá um grande ato pelo respeito a direitos da carreira de Executivo Público na porta da Secretaria de Educação (SEEDUC), que contará inclusive com a presença de outras carreiras co-irmãs, através da unificação da frente de luta pró-servidor público estadual pelo MUSPE (Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais do RJ).
A manifestação visa, além da pauta comum do próprio movimento unificado, o cumprimento de pendências pela referida pasta, e para que se cesse a violação de direitos em série contra a carreira de Executivo Público, que já se arrastam há quase 04 (quatro) anos, desde o ingresso desta no serviço público estadual, problemas estes inclusive que “sobrevivem” mesmo já tendo passado por outros dois secretários de educação anteriores, tais como o não-pagamento de retroativos de 2013 a 2015, a morosidade na execução das progressões, e agora a não publicação da estabilidade adquirida a quem tenha ingressado até o mês de dezembro/2013, que inclusive cria empecilhos diversos acerca de direitos previstos a servidores estáveis delineados na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual do RJ e no Estatuto do Servidor Público Estadual do RJ.
Como falado no próprio material, a palavra-chave é responsabilidade.
Responsabilidade que cobramos de governo e seus representantes para que se faça pensar soluções para a crise, que não vise apenas cortar na carne da população e do servidor público.
Responsabilidade em respeitar direitos líquidos já previstos e preservados em marcos legais e regulatórios que regem a vida possível em sociedade e a existência de instituições que atendam a interesses e necessidades mútuos.
Logo, precisa-se da responsabilidade também do Executivo Público quanto a comparecer ao ato, para se exigir responsabilidade do outro lado. Ou alguém discorda que para poder se exigir responsabilidade tem que demosntrar tê-la primeiro?
Assim, esperamos contar com sua presença na sexta-feira, dia 27/01, a partir das 11hs. Mostremos a eles esta responsabilidade. E como a exigimos…

 

“Um prejuízo que é de todos não pode ser uma luta de poucos.”

 

Cordialmente,

SindEXEC-RIO, Diretoria Colegiada.

Pagamentos equânimes aos servidores para os Entes em estado de calamidade financeira

     Trata – se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à forma como os pagamentos mensais dos ativos, inativos e pensionistas deveriam ser efetuados no inédito estado de calamidade financeiro reconhecido e aprovado, em 1/11/2016, pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), via projeto de lei nº 2150/16, de autoria do Chefe do Poder Executivo R.J.

Estudada a matéria, passo a opinar.

    Esse inédito estado de calamidade financeira é uma forma de anistia para os crimes cometidos pela má gestão, uma forma de cheque em branco dado ao governo pela Alerj. É sabido, que a lei de responsabilidade fiscal (LRF) só prevê calamidade no caso de ocorrências imprevisíveis, no entanto, a recessão econômica e, consequentemente a frustração de receitas já era previsível por todos. Com isso, por analogia, o governo do Estado entra numa sintonia semelhante com uma “recuperação judicial” do empresário ou da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora, conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. No caso do Governo do Estado do R.J. quem homologou a “recuperação judicial” foi a Alerj.

   A questão objeto de análise diz respeito à maneira como o governador Pezão vem efetuando mensalmente o pagamento dos agentes públicos do Estado do Rio de Janeiro. Nessa celeuma dos servidores sobre a prioridade de pagamentos por certas categorias, trago aqui a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que será o nosso norte para fazermos algumas comparações, pois o poder constituinte derivado cuidou de trazer à ordem jurídica constitucional a ordem classificatória dos créditos de um devedor na condição de empresário ou da sociedade empresária. Como o Estado é um devedor nessa ocasião e também deve estabelecer uma ordem classificatória dos créditos, é patente e latente essa comparação, visto que não existe no nosso ordenamento jurídico uma lei para regulamentar como seria essa ordem quando o devedor fosse uma pessoa jurídica de direito público.

   Nesse sentido, o quadro geral de credores, quando houver disponibilidade de caixa, conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, iniciar – se – á com a antecipação que irá contemplar as despesas indispensáveis para a administração da falência (art. 150 da referida lei) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até cinco salários – mínimos por trabalhador (art. 151 da referida lei). Já quando não houver disponibilidade de caixa, os créditos extraconcursais (art. 84 da referida lei) contemplarão a remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares; créditos trabalhistas e oriundos de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; as quantias fornecidas à massa falida; as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida e as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Por fim, os créditos concursais (art. 83 da referida lei) que são os créditos derivados da legislação trabalhista até 150 salários e os oriundos de acidentes de trabalho; os créditos com garantia real até o limite do bem gravado; os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas tributárias; os créditos com privilégio especial; os créditos com privilégio geral; os créditos quirografários; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias e os créditos subordinados respectivamente. Bem, após as antecipações e os créditos extraconcursais, temos os créditos concursais com base no princípio do par conditio creditorum. Assim, o pagamento deve seguir essa ordem classificatória de créditos.

   No caso em apreço, o legislador de forma justa, razoável e feliz no art. 151, da referida lei, quando há disponibilidade de caixa, que é o caso em discussão, deu preferência aos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até cinco salários – mínimos por trabalhador, depois de contemplar as despesas indispensáveis para a administração da falência. Por outras voltas, o Chefe do Executivo Estadual, sem nenhum parâmetro legislativo , equânime, razoável, racional e responsável, já que não existe no nosso ordenamento jurídicos uma lei para o referido caso quando se trata de pessoa jurídica de direito público, reiteradamente vem dando preferência a determinadas categorias em detrimentos das outras. Pior, sem ao menos tornar público o motivo pelo qual está havendo essas prioridades com total insensibilidade, sobretudo com os aposentados, pensionistas e quem recebe uma remuneração ínfima que ao menos dar para se alimentar e patrocinar os custos de seus remédios.

    Também convém lembrar que constantemente as contas do Estado veem sofrendo bloqueios para pagamento de dívidas onde a União é a avalista, entrementes o Supremo Tribunal Federal impediu que fossem realizados arrestos nas contas do Estado para pagamento de salários dos servidores. Com isso, fica caracterizado que o pagamento de dívidas tem precedência aos pagamentos das verbas de natureza alimentar. Aproveitando, passemos a uma análise rápida para mostrar como o poder constituinte originário tratou do pagamento dos precatórios na nossa Carta Magna: “Art. 100, da C.F./88- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

    Por tudo exposto, o governo do Estado agindo de ofício deve estabelecer critérios isonômicos referentes aos pagamentos mensais dos agentes públicos. Como há uma agressão social direta decorrente de uma ação irracional do poder público estadual seria necessário que a nossa suprema corte estabelecesse os critérios para pagamento, já que não há atualmente lei específica que acomode o caso e que servisse para todos os Entes que decretaram estado de calamidade pública que é uma novidade jurídica. Por ora, o poder público estadual deveria usar os parâmetros para pagamento dos credores, por simetria constitucional e/ ou analogia, a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, assim como é usada a lei nº 7783/89 dos trabalhadores da iniciativa privada a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos.

 

Autor: Alexandre Alves Soares – Analista Executivo perfil I

Primeira semana de 2017 é de mobilizações

Rio- A primeira semana de 2017 começará com muita mobilização do funcionalismo estadual do Rio contra os atrasos salariais e as medidas de austeridade que o governo propõe. Os servidores da Saúde entram em greve a partir de hoje e, na sexta-feira, um grande ato com todas as categorias promete tomar conta do entorno do Palácio Guanabara. Além disso, há possibilidade de paralisação geral ainda este mês.

O ato de sexta-feira — mesmo dia de início do pagamento parcelado dos salários de novembro — é organizado pelo Movimento Unificado dos Servidores Estaduais (Muspe). Os manifestantes sairão do Largo do Machado, onde começará a concentração a partir das 10h, até o Palácio Guanabara.

“Fizemos a ‘ceia da miséria’ e agora faremos a passeata do ‘calendário da fome’. Vamos ao palácio para cobrar o pagamento integral de todas as categorias e o 13º salário, pois não há nem previsão para isso”, declarou um dos líderes do Muspe e presidente da Associação dos Bombeiros Militares (ABMERJ), Mesac Eflain.

O Muspe pretende organizar outros atos ao longo do mês e até a abertura dos trabalhos na Alerj, em fevereiro. O Legislativo votará o projeto de aumento de 11% para 14% da alíquota previdenciária do funcionalismo.

A PARTIR DE SEXTA

Os servidores ativos, inativos e pensionistas do Executivo começarão a receber os salários de novembro parcelados em até cinco vezes a partir de sexta. Até o momento, foram pagos os ativos da Educação, Fazenda e uma parte da Saúde. Ativos e inativos da Segurança foram pagos, além dos funcionários da PGE, Detran e Loterj — estes com verbas próprias.

PARALISAÇÃO DA SAÚDE

A greve dos servidores da Saúde foi deliberada em assembleia na última quinta-feira e começa hoje. Diretor da Federação Nacional dos Médicos, Jorge Darze diz que os serviços essenciais serão mantidos e que a paralisação afetará mais os atendimentos ambulatoriais. Na sexta-feira, as categorias farão nova assembleia para avaliar o movimento.

DÉFICIT DE R$ 19,3 BI

O estado entrará o ano de 2017 com um déficit orçamentário de R$ 19,3 bilhões, agravando ainda mais os riscos de cortes na estrutura da administração. O projeto de lei 2.128/16, do Executivo, prevê uma receita de R$ 58,3 bilhões e pouco mais de R$ 77,7 bilhões em despesas. O texto foi aprovado em dezembro pela Alerj com mais de 4 mil emendas.

AUMENTO DE RECEITA

Uma das emendas ao texto propõe incremento de receitas. “Se for contar só com a receita real o estado não chega ao valor total das duas folhas de ativos e inativos”,disse o deputado Luiz Paulo (PSDB). O aditivo sugere a revisão do cálculo de royalties do petróleo e das participações governamentais do gás e a cobrança judicial ao retroativo de cinco anos desses valores.

Fonte: O dia on line – 02/01/2017

Informações importantes sobre greve

A fim de esclarecer alguns possíveis questionamentos, principalmente aos executivos lotados na SEPLAG e na SEA que na assembleia do dia 04/01/2017 poderão decidir pela deflagração da greve, ou não, cabe tecer alguns comentários sobre tal instituto.

Inicialmente cabe salientar que o Estado de Greve, oficiado a SEPLAG e SEA é um ambiente de natureza política, que visa preparar o empregador de que será deflagrada a greve, como última ratio, caso as partes não cheguem a um justo acordo. Seria um status preparatório para assembleia de deflagração de greve e aviso ao empregador/gestor público, de que não melhoradas as condições reclamadas, a greve será a consequência.

O direito à greve está na categoria dos direitos sociais coletivos dos trabalhadores, ou seja, direitos exercidos pelos trabalhadores, coletivamente ou no interesse de uma coletividade. É um instrumento de pressão dos trabalhadores, de grande relevância, embora o capítulo dos direitos sociais não se aplique especificamente aos servidores é necessária a menção por se tratar do primeiro dispositivo constitucional a tratar sobre o tema.

                Inicialmente tal direito previsto no inciso VII do artigo 37 da CRFB, garantiu o exercício do direito à greve dos servidores públicos, devendo ser regulado por lei complementar. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19/1998, alterou a expressão lei complementar para, tão somente, lei específica. Porém tal lei ainda não foi elaborada.

                O STF interpretando que o direito de greve, por ser norma de eficácia contida, com eficácia imediata, no Mandado de injunção 712, determinou que fosse aplicada por analogia a lei 7.783/89 de iniciativa privada, até que lei específica para a área pública venha ser regulamentada de forma diferente pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que o STF entendeu que alguns serviços públicos deverão ser prestados em sua totalidade, em decorrência da sua essencialidade para a sociedade.

                O servidor público, assim como o trabalhador da iniciativa privada, não pode sofrer penalização mediante a simples participação na greve, de acordo com a súmula 316 do STF “A simples adesão a greve não constitui falta grave”, mas os abusos e excessos podem ser punidos.

                Em julgamento do Recurso Extraordinário 693456, o STF, em que se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em decorrência de greve de servidor, entendeu que “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

                O primeiro passo para começar o movimento grevista está previsto no art. 3º, caput, da lei 7.783/89, ao exigir a frustração da negociação coletiva ou da impossibilidade de recursos via arbitral.

                Aproveito para convocar a todos os interessados a comparecerem a assembleia do dia 04/01/2017 e que seja rotina a presença e participação de todos os executivos públicos do estado.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 06/2016

 

 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

                        O SINDEXEC-RIO (Sindicato dos Executivos Públicos do Estado do Rio de Janeiro), com sede nesta cidade, na Av. Presidente Wilson, nº 231, 14º andar, Centro, através de sua Diretoria, devidamente representada por seu Presidente Sr. Jesuino Alves Ferreira Neto, CONVOCA através do presente edital, todos os da Carreira Executiva, associados e não associados lotados nas Secretarias de Planejamento ( SEPLAG ) e do Meio Ambiente ( SEA ) para Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada na Sede do EXEC-RIO Av. Presidente Wilson, 231/14º andar   Rio de Janeiro – RJ – Brasil CEP 20030-905 às 9 horas da manhã, do dia 4 de Janeiro de 2017, com a seguinte ordem do dia:

1- Indicativo de Greve ( SEPLAG e SEA );

2 – Assuntos Gerais;

A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação às 9 horas, com a presença da maioria dos integrantes da Carreira Executiva e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois, não exigindo a lei quorum especial (art.17, §1º, do Estatuto).

 

Rio de Janeiro, 01 de Janeiro de 2017.

Jesuino Alves Ferreira Neto

Presidente

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