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Acompanhamento Processual – Janeiro/2022

Segue abaixo transcrição resumida do relatório enviado pelo escritório DFRC Advogados (https://dfrc.adv.br/) que nos representa judicialmente.
Em cada item segue o motivo da ação, o local no tribunal onde ele está tramitando, o número do processo, breve resumo com a atualização do andamento processual e link para acompanhamento direto no site do respectivo Tribunal.
Saliento que com as alterações do site do tribunal, não é possível mais acompanhar novos processos com link direto, mas manterei os que aqui já estão.

Lista de demandas judiciais da Exec-Rio para acompanhamento:

01) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação aos servidores que se encontrem afastados do serviço, mas que são considerados como em efetivo exercício. 8ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0053597-46.2018.8.19.0001.
Em decisão datada de 09/07/2018, o juiz indeferiu nosso pedido de tutela de urgência. Em 03/08/2018, interpusemos o recurso de Agravo de Instrumento (nº 0042238-05.2018.8.19.0000) contra esta decisão. Este recurso veio a ser acolhido, pela maioria dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ/RJ. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados. Contudo, ainda há prazo para possível interposição de Recursos Excepcionais ao STJ e/ou STF.
Em primeira instância, ocorrida a regular instrução processual, o processo foi remetido ao Ministério Público, que apresentou parecer pela improcedência do nosso pleito.
Em 21.01.2020 foi proferida a sentença julgando improcedente os nossos pedidos. Em 25/03/2020 interpusemos Recurso de Apelação, que veio a ser acolhido pela 6ª Câmara Cível do TJ/RJ. Assim, a sentença de improcedência proferida em primeira instância foi reformada, de modo que nossos pleitos foram acolhidos.                        Aguardando o trânsito em julgado do acórdão para que o processo seja remetido ao cartório de origem para dar início à execução.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2018.001.042638-0

02) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções SEA, SEPLAG e SEEDUC que condicionam a estabilidade a ato do respectivo Secretário de Estado. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0037637-50.2018.8.19.0001.
Em 20.09.2019 foi proferida a sentença julgando procedente, em parte, os nossos pedidos, para atribuir às Resoluções SEEDUC nº 5.292/15, SEA nº 453/15 e SEPLAG nº 1.244/14 interpretação conforme à Lei Estadual nº 6.114/11, de modo a assentar que o “ato de reconhecimento de estabilidade”, a cargo do Secretário de Estado, assim como sua publicação no D.O., são provimentos meramente declaratórios, implementados apenas para fins de publicidade e sem qualquer efeito constitutivo da aquisição da estabilidade. Por conseguinte, DETERMINO ao Estado do Rio de Janeiro que se abstenha e condicionar a aquisição da estabilidade pelos Executivos Públicos à publicação desses “atos de reconhecimento” editados pelos Secretários de Estado.
Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, sendo que o nosso recurso veio a ser acolhido, a fim de que a sentença alcança todos os filiados à associação civil até o momento da propositura da demanda, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, isto é, o território do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a lista acostada aos autos.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso de Apelação, o qual foi devidamente contrarrazoado. Em 12/02/2021 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, o qual foi distribuído à 22ª Câmara Cível, cuja relatoria é da Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Melo. O acórdão entendeu que não merecia prosperar o recurso do Estado, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos, conforme exposta acima.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2018.001.029414-1

03) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação ordinária visando a inclusão de novos associados, exclusão dos associados que desejam não mais manter-se associados, majoração da alíquota de contribuição dos associados, indenização por danos material e moral. 10ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0121806-96.2020.8.19.0001.
Em 16/06/2020 a ação foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, Empresas Talk Telecom Comércio e Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais e Consilog Tecnolodia e Soluções, com pedido de tutela de urgência, no sentido de possibilitar à Autora a realização das modificações no sistema de consignados, em especial permitindo a inclusão e exclusão de associados e a majoração da alíquota.
No dia 17/06/2020 foi proferida decisão na qual foram excluídas as pessoas jurídicas de direito privado incluídas no polo passivo, sendo determinado que fosse adequada a petição inicial para constar, apenas, como Réu o Estado do Rio de Janeiro, sem que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência.
Em 18/06/2020, a fim de atender à determinação judicial, apresentamos a petição com a inclusão, apenas, do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, bem como reiterando a concessão da tutela de urgência.
Porém, em decisão de 19/06/2020, o nosso pedido de tutela de urgência não foi apreciado, tendo o magistrado determinado a citação do Réu e que após a apresentação da contestação será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Em 14/11/2020 foi proferida a sentença julgando procedente, em parte, o nosso pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a assegurar à Exec-Rio a inclusão e exclusão de seus associados e a alteração dos valores em cobrança no sistema. Porém, os pleitos de indenização por danos material e moral foram julgados improcedentes.
Em face desta sentença apresentamos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em decisão datada de 06/12/2020.
Neste processo ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação, sendo que, em 08/03/2021, apresentamos as Contrarrazões à Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e o estado interpôs a Contrarrazão à nossa Apelação. Ambas Apelações ainda não foram julgadas.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2020.001.096099-0

04) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando à progressão dos Executivos Públicos. 4ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0060631-04.2020.8.19.0001.
Em 21/03/2020 ajuizamos a presente demanda, com pedido de tutela de urgência para que os Executivos Públicos, os quais cumpriram o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses e tiveram avaliação de desempenho satisfatória sejam, imediatamente, progredidos na carreira.
Contudo, nosso pleito de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a citação do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão do indeferimento do nosso pleito de tutela de urgência, em 12/05/2020 interpusemos o Agravo de Instrumento, que foi distribuído à 3ª Câmara Cível do TJ/RJ, cuja relatoria compete à JDS. DES. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, encontrando-se pendente de julgamento.
Em que pese o recurso interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência não ter sido julgado, o processo originário teve regular andamento, tanto que, em 18/07/2020, apresentamos nossa Réplica, na qual refutamos os argumentos aduzidos pelo Réu na contestação.
Nesse processo foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos. Em face desta sentença opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Dessa forma, em 18/08/2021 interpusemos Recurso de Apelação, a ser julgado pelo TJRJ.
O Estado do Rio de Janeiro, em 11/11/2021, apresentou suas Contrarrazões aos nosso recurso. Desse modo, deve ser certificada a tempestividades das Contrarrazões, para, em seguida, os autos serem remetidos ao TJRJ para distribuição ao órgão julgador e posterior julgamento do nosso Recurso de Apelação.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2020.001.052042-4

05) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando à promoção dos Executivos Públicos. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0046189-33.2020.8.19.0001.
Em 03/03/2020 ajuizamos a presente demanda, com pedido de concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, para que sejam considerados promovidos os Assistentes e Analistas associados à Autora, com todos os seus reflexos financeiros.
Contudo, nosso pleito de tutela de urgência foi indeferido. Razão pela qual, em 12/05/2020, interpusemos o Agravo de Instrumento, que foi distribuído à 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, cuja relatoria compete ao Des. Juarez Fernandes Folhes.
Sendo que, em 27/07/2020, referido recurso foi desprovido, monocraticamente, pelo Desembargador Relator.
Do ponto de vista processual, em face desta decisão monocrática do Relator seria cabível a interposição do Agravo Interno, a ser julgado pelo órgão colegiado. Contudo, diante da possibilidade de imposição de multa à Associação/Agravante, no caso de rejeição deste recurso (artigo 1.021,§ 4º, do CPC), comunicamos ao Diretor Jurídico deste fato e de que no nosso entender o melhor caminho seria a não interposição do recurso, o qual manifestou sua concordância.
Em que pese o recurso interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o processo originário teve regular andamento, sendo em 30/11/2020, proferida a sentença julgando improcedente o nosso pleito.
Em 03/02/2021 interpusemos nosso Recurso de Apelação, o qual foi devidamente contrarrazoado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Na sessão de julgamento do dia 04/08/2021 nosso recurso foi desprovido, sendo que, em 13/08/2021, opusemos Embargos de Declaração em face deste acórdão, encontrando-se este recurso pendente de julgamento pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, o qual, apenas foi liberado pelo Desembargador Relator para julgamento em 01/12/2021.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2020.001.039159-4

06) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o pagamento de salários atrasados e do 13º salário/2016. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0433732-40.2016.8.19.0001:
O Ministério Público, em 16.07.2018, manifestou-se no sentido do regular andamento do feito, haja vista o pleito de liminar ter perdido o objeto.
Em 26.02.2019 o juiz determinou que as partes manifestassem as provas que pretendiam produzir. O Estado do Rio de Janeiro, em 11.03.2019, requereu a produção de prova documental suplementar, ao passo que, em 12.03.2019, requeremos a expedição de ofício às Secretarias de Estado de Educação, Fazenda, Meio Ambiente e Planejamento e Gestão, para demonstrar quando os pagamentos em atraso foram realizados. O Ministério Público, em 14.03.2019, requereu expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda para esclarecimentos acerca das datas de realização dos pagamentos efetivados pelo Estado do Rio de Janeiro aos Executivos Públicos, referentes ao mês de novembro e ao 13º (décimo terceiro) salário, ambos de 2016.
Em 05.09.2019 reiteramos a necessidade da expedição dos ofícios às Secretarias de Estado de Educação, Fazenda, Meio Ambiente e Planejamento e Gestão.
Contudo, em 27/01/2020, o Estado do Rio de Janeiro requereu a suspensão do presente feito até o julgamento em definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 0023205-97.2016.8.19.0000, que tramita perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em 11/06/2020 apresentamos manifestação concordando com o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos diz respeito à matéria que será julgada pelo Órgão Especial do TJ/RJ.
Em decisão do dia 18/06/2020 foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0023205-97.2016.8.19.0000.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2016.001.377514-9

07) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o pagamento do triênio. 4ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0072776-68.2015.8.19.0001:
Ação que o pedido inicial foi julgado improcedente. Razão pela qual opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Diante do que, interpusemos, em 05/05/2017, o competente Recurso de Apelação.
Em 23/01/2018, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar nosso Recurso de Apelação, decidiu suspender o julgamento, a fim de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal, para ser decidida a questão da constitucionalidade ou não do art. 17, da Lei Estadual nº 6.114/2011.
Na sessão de julgamento do dia 03/04/2018, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados.
Em 12/06/2018, a 1ª Câmara Cível fez a remessa dos autos ao Órgão Especial do TJRJ. Em sessão realizada no dia 29/10/2018, com o uso da sustentação oral pelo Dr. Bruno Francisco, foi reconhecida, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual nº 6.114/2011.
Com o retorno dos autos à 1ª Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento de nosso Recurso Apelação, em sessão de julgamento realizada em 30/04/2019, foi decidido, a unanimidade, pelo acolhimento deste recurso, com o julgamento de procedência do pedido autoral. Em sessão de julgamento do dia 16/07/2019 foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que foi inadmitido pela Desembargadora 3ª Vice Presidente do TJ/RJ.
Contudo, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo no Recurso Extraordinário, com a finalidade de submeter a sua pretensão recursal ao STF.
Em 24/06/2020 apresentamos nossas contrarrazões ao referido recurso, sendo que os autos foram encaminhados ao STF em 01/09/2020, o qual, em 03/09/2020, procedeu à autuação do ARE nº 1.287.148/RJ, que encontra-se pendente de distribuição ao Ministro Relator.
Em 02/08/2019 foi requerida a execução provisória deste acórdão da 1ª Câmara Cível, a fim de que seja implementado o tempo de serviço (triênio) para os Associados, cuja listagem foi anexada à inicial (Proc. 0188676-60.2019.8.19.0001).
Contudo, essa pretensão foi indeferida de plano pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública. Em face desta sentença foi interposto o competente Recurso de Apelação, que já foi contrarrazoado pelo Estado do Rio de Janeiro e, em 07/08/2020, foi juntado o parecer do Ministério Público, no sentido de inexistir interesse no presente feito.
Em 09/09/2020 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo nosso recurso sido distribuído ao Desembargador Sergio Ricardo de Arruda Fernandes (1ª Câmara Cível), em razão da prevenção existente, por conta do julgamento do feito principal (processo nº 0072776-68.2015.8.19.0001).
O Ministério Público, em 20/09/2020, entendeu que é possível a execução provisória da obrigação de fazer consistente na implementação de pagamentos – no caso, o triênio – no último parecer apresentado, tendo opinado favoravelmente pelo provimento do nosso recurso.
Na sessão de julgamento do dia 20/05/2021 nosso Recurso de Apelação foi desprovido. Em face deste acórdão opusemos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos na sessão de julgamento de 05/08/2021. Razão pela qual, em 10/09/2021 foi interposto Recurso Especial, a ser julgado pelo STJ, tendo o Estado do Rio de Janeiro apresentado as Contrarrazões e o Ministério Público se manifestado pela inexistência de obrigatoriedade de apresentar seu parecer sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Assim, o processo deve ser concluso ao Desembargador 3º Vice-presidente do TJRJ para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. Isto é, se este recurso deve ou não ser remetido ao STJ.
Caso haja uma decisão negativa, teremos a possibilidade de interpor um novo recurso, que, necessariamente, levará os autos ao STJ. Caso haja uma decisão favorável, os autos serão remetidos de imediato ao STJ para julgamento do nosso Recurso Especial.
Dessa forma, nosso Recurso de Apelação encontra-se pendente de julgamento.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/numeracaoUnica/faces/index.jsp?numProcesso=0072776-68.2015.8.19.0001

08) EXEC-RIO X SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. Mandado de Segurança visando impedir o aumento da alíquota previdenciária enquanto não for regularizada a remuneração da categoria (GDA, salário e 13º salário). 12ª Câmara Cível. Proc. 0035780-06.2017.8.19.0000:
Em sessão de julgamento realizada em 23/07/2019 foi concedida a segurança requerida, a fim de obstar a majoração da alíquota previdenciária dos Associados, mantendo-a em 11% (onze por cento), até que o Estado do Rio de Janeiro venha a quitar os valores relativos à correção monetária e juros de mora das verbas que foram quitadas em atraso.
Contudo, em 27/09/2019 informamos ao Desembargador Relator que estava sendo descumprida a decisão, com a cobrança da alíquota previdenciária acima dos 11% (onze por cento). Em 04/10/2019, o Desembargador Relator determinou que o Estado se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, em 24/10/2019, o Estado requereu a dilação de prazo para se manifestar, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias pelo Desembargador Relator.
Em 07/02/2020 o Estado do Rio de Janeiro requereu nova dilação de prazo para a apresentação de resposta por mais 15 (quinze) dias, o que veio a ser deferido pelo Desembargador Relator.
Em 19/02/2020 o Estado manifesta-se no sentido de que os Executivos Públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) estão sofrendo desconto previdenciário com base na alíquota de 11% (onze por cento).
O Desembargador Relator, em 27/02/2020, determinou a abertura de vista ao MP, tendo o mesmo apresentado parecer em 02/03/2020.
Em seguida o processo foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Câmara Cível do dia 07/05/2020. Contudo, não houve o seu julgamento, porque o referido processo foi retirado da pauta, diante do afastamento temporário do Desembargador Relator, conforme certidão lançada nos autos.
Em 28/07/2020 apresentamos petição, na qual informamos que os Impetrados estariam descumprimento a liminar, com a majoração da alíquota previdenciária dos associados.
Porém, em razão do afastamento do Desembargador Relator, o que impediria a apreciação do nosso pleito urgente, em 29/07/2020, apresentamos petição requerendo a redistribuição do Mandado de Segurança, o que veio a ser deferido pelo Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ em 30/07/2020.
Em razão do que, em 03/08/2020, o presente feito remetido à 1ª Vice Presidência do TJ/RJ para sua redistribuição, tendo, em 07/08/2020, sido redistribuído à Desembargadora Georgia de Carvalho Lima.
Em despacho datado de 07/08/2020, a nova Relatora determinou a abertura de vista à PGE para que se manifestasse sobre nossa petição de 28/07/2020, tendo a mesma se manifestado em 17/08/2020, reiterando a regularidade da majoração da alíquota previdenciária, porque conforme informações prestadas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, os 13º salários dos anos 2016 e 2017 dos servidores da Secretaria de Estado de Educação foram pagos sem atraso ou parcelamento.
Em que pese ter sido exercido o contraditório acerca do descumprimento da liminar concedida, em 18/08/2020, a Desembargadora Relatora determinou a inclusão do feito na pauta de julgamento da Câmara Cível para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Impetrados.
Diante da ausência de decisão acerca do nosso pleito de descumprimento da medida liminar, em 28/08/2020, apresentamos nova petição com o pedido de quê fosse obstada a majoração da alíquota previdenciária. Em 02/09/2020, a PGE apresentou nova petição reiterando a regularidade da majoração da alíquota previdenciária.
Contudo, em que pese nossas manifestações, no sentido de demonstrar a ilegalidade da majoração da alíquota previdenciária, a Desembargadora Relatora, em 11/09/2020, determinou que se aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Impetrados que em 13/10/2020 os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ rejeitaram ambos.
Encontra-se em aberto o prazo para interposição de recursos excepcionais para os Tribunais Superiores (STJ e/ou STF). Tão logo seja escoado esse prazo, voltaremos a peticionar nos autos a fim de reiterar o descumprimento da concessão da segurança, diante da ilegalidade da majoração da alíquota previdenciária.
Na sessão de julgamento do dia 13/10/2020, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade de votos, rejeitaram os aclaratórios.
Como não houve a interposição de recurso para as instâncias superiores (STJ e/ou STF), foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 07/07/2021.
Tendo em vista a informação de que haveria a implementação da majoração da alíquota previdenciária, bem como a cobrança de valores pretéritos, relativos à diferença do pagamento da contribuição previdenciária, em 10/11/2021, apresentamos nova petição alertando para o descumprimento do acórdão que transitou em julgado e requerendo a suspensão imediata dessas medidas.
Nessa mesma data os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, haja vista o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança.
Em 16/11/2021, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, sendo que, em 18/11/2021, foi apresentado parecer da Procuradora de Justiça Nelma Gloria Trindade de Lima, no sentido de que fosse acolhido nosso pleito.
Ocorre que, devido a urgência do caso, em 16/11/2021, apresentamos nova manifestação nos autos, reiterando as ilegalidades perpetradas pelo Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos Associados.
Em 18/11/2021, os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, o qual, em 25/11/2021, proferiu a seguinte decisão:
“Intimem-se as autoridades coatoras para cumprir a segurança nos termos  do  acórdão,  sob  pena  de  coerção  pecuniária,  bem  como  se  manifeste sobre o descumprimento conforme alegado pelo impetrante. Informo  que  a  intimação  das  respectivas  autoridades  deverá  ser por oficial de justiça na pessoa da sua Procuradoria.”.
Em 30/11/2021, foi expedido o mandado de intimação, sendo o mesmo juntado aos autos em 06/12/2021, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
Em 13/12/2021, apresentamos nova petição informando que, mesmo intimado, o Estado do Rio de Janeiro mantinha as cobranças retroativas e o aumento da alíquota previdenciária, razão pela qual requeremos a aplicação de multa diária; a intimação pessoal do Secretário de Fazenda; e a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a prática do crime de desobediência.
Em 14/12/2021, a PGE apresentou manifestação, na qual, em suma, relata que as atitudes adotadas não afrontariam o acórdão transitado em julgado.
Nessa mesma data os autos foram conclusos ao Desembargador Presidente, sendo que, em 15/12/2021, foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentar novo parecer.
Em 16/12/2021 foi apresentado novo parecer do Ministério Público, de lavra da Procuradora de Justiça Nelma Gloria Trindade de Lima, no sentido de que: “…que  não  há  nos  autos  prova  do  cumprimento  do  v.  Acórdão,  razão  pela  qual  entende  esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA deva ser implementada a r. decisão de índice eletrônico 484…”.
Sendo que, em 17/12/2021 (último dia de funcionamento regular do Poder Judiciário em 2021), os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, para proferir decisão.
Durante o plantão do recesso judiciário visamos buscar uma manifestação quanto aos descontos, mas no entender do Tribunal caberia ao relator se manifestar e não ao juiz de plantão.
Maiores informações sobre este processo foram postos no instagram, com vídeo feito por nosso advogado Dr. Bruno Francisco.
Link:
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700402491

09) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ação Ordinária requerendo a suspensão da contratação de terceirizados em detrimento dos Executivos Públicos, com mesmas funções, como também determinando-se ao Réu a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 16ª Vara de Fazenda Pública. Proc. Proc. 0082899-18.2021.8.19.0001
Nesse processo o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Razão pela qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 0034413-05.2021.8.19.0000, de relatoria do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, embora o relator tenha pedido para incluir o processo a pauta de julgamento por videoconferência em 17/01/2022.
Na primeira instância o processo tem regular trâmite, com a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Atualmente, encontra-se com prazo em aberto para o Ministério Público apresentar parecer. Após, haverá a apreciação do magistrado a respeito dos requerimentos de provas.

10) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando a garantia de que os servidores públicos exerçam suas funções em locais arejados (com janelas sempre abertas), com distanciamento, e, quando isso não for possível, possibilitar que o servidor exerça sua função remotamente. 13ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0080576-40.2021.8.19.0001.
Em 20/09/2021 houve a rejeição dos nossos Embargos de Declaração. Desde então, o processo encontra-se aguardando parecer de mérito do Ministério Público para que haja a prolação da sentença de mérito.                        Ressalta-se que o processo em referência foi enviado, por duas vezes, à Promotoria de Justiça equivocada, encontrando-se aguardando o parecer de mérito do Órgão Ministerial com atribuição para atuar no feito, qual seja, a Promotoria da Tutela Coletiva, desde 14/12/2021 e novamente este foi o pedido pelo MP em 10/01/2022.


São estes os principais processos judiciais em curso em nome da associação, somados a estes há dezenas de processos em nome dos associados, sendo a responsabilidade do escritório de passar os informes a cada interessado.

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Cordialmente,

Jonquiel C. B. dos Santos
Diretor Jurídico Exec-Rio/SindExec-Rio