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Informações importantes sobre greve

A fim de esclarecer alguns possíveis questionamentos, principalmente aos executivos lotados na SEPLAG e na SEA que na assembleia do dia 04/01/2017 poderão decidir pela deflagração da greve, ou não, cabe tecer alguns comentários sobre tal instituto.

Inicialmente cabe salientar que o Estado de Greve, oficiado a SEPLAG e SEA é um ambiente de natureza política, que visa preparar o empregador de que será deflagrada a greve, como última ratio, caso as partes não cheguem a um justo acordo. Seria um status preparatório para assembleia de deflagração de greve e aviso ao empregador/gestor público, de que não melhoradas as condições reclamadas, a greve será a consequência.

O direito à greve está na categoria dos direitos sociais coletivos dos trabalhadores, ou seja, direitos exercidos pelos trabalhadores, coletivamente ou no interesse de uma coletividade. É um instrumento de pressão dos trabalhadores, de grande relevância, embora o capítulo dos direitos sociais não se aplique especificamente aos servidores é necessária a menção por se tratar do primeiro dispositivo constitucional a tratar sobre o tema.

                Inicialmente tal direito previsto no inciso VII do artigo 37 da CRFB, garantiu o exercício do direito à greve dos servidores públicos, devendo ser regulado por lei complementar. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 19/1998, alterou a expressão lei complementar para, tão somente, lei específica. Porém tal lei ainda não foi elaborada.

                O STF interpretando que o direito de greve, por ser norma de eficácia contida, com eficácia imediata, no Mandado de injunção 712, determinou que fosse aplicada por analogia a lei 7.783/89 de iniciativa privada, até que lei específica para a área pública venha ser regulamentada de forma diferente pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que o STF entendeu que alguns serviços públicos deverão ser prestados em sua totalidade, em decorrência da sua essencialidade para a sociedade.

                O servidor público, assim como o trabalhador da iniciativa privada, não pode sofrer penalização mediante a simples participação na greve, de acordo com a súmula 316 do STF “A simples adesão a greve não constitui falta grave”, mas os abusos e excessos podem ser punidos.

                Em julgamento do Recurso Extraordinário 693456, o STF, em que se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em decorrência de greve de servidor, entendeu que “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

                O primeiro passo para começar o movimento grevista está previsto no art. 3º, caput, da lei 7.783/89, ao exigir a frustração da negociação coletiva ou da impossibilidade de recursos via arbitral.

                Aproveito para convocar a todos os interessados a comparecerem a assembleia do dia 04/01/2017 e que seja rotina a presença e participação de todos os executivos públicos do estado.