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Pagamentos equânimes aos servidores para os Entes em estado de calamidade financeira

     Trata – se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à forma como os pagamentos mensais dos ativos, inativos e pensionistas deveriam ser efetuados no inédito estado de calamidade financeiro reconhecido e aprovado, em 1/11/2016, pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), via projeto de lei nº 2150/16, de autoria do Chefe do Poder Executivo R.J.

Estudada a matéria, passo a opinar.

    Esse inédito estado de calamidade financeira é uma forma de anistia para os crimes cometidos pela má gestão, uma forma de cheque em branco dado ao governo pela Alerj. É sabido, que a lei de responsabilidade fiscal (LRF) só prevê calamidade no caso de ocorrências imprevisíveis, no entanto, a recessão econômica e, consequentemente a frustração de receitas já era previsível por todos. Com isso, por analogia, o governo do Estado entra numa sintonia semelhante com uma “recuperação judicial” do empresário ou da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora, conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. No caso do Governo do Estado do R.J. quem homologou a “recuperação judicial” foi a Alerj.

   A questão objeto de análise diz respeito à maneira como o governador Pezão vem efetuando mensalmente o pagamento dos agentes públicos do Estado do Rio de Janeiro. Nessa celeuma dos servidores sobre a prioridade de pagamentos por certas categorias, trago aqui a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que será o nosso norte para fazermos algumas comparações, pois o poder constituinte derivado cuidou de trazer à ordem jurídica constitucional a ordem classificatória dos créditos de um devedor na condição de empresário ou da sociedade empresária. Como o Estado é um devedor nessa ocasião e também deve estabelecer uma ordem classificatória dos créditos, é patente e latente essa comparação, visto que não existe no nosso ordenamento jurídico uma lei para regulamentar como seria essa ordem quando o devedor fosse uma pessoa jurídica de direito público.

   Nesse sentido, o quadro geral de credores, quando houver disponibilidade de caixa, conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, iniciar – se – á com a antecipação que irá contemplar as despesas indispensáveis para a administração da falência (art. 150 da referida lei) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até cinco salários – mínimos por trabalhador (art. 151 da referida lei). Já quando não houver disponibilidade de caixa, os créditos extraconcursais (art. 84 da referida lei) contemplarão a remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares; créditos trabalhistas e oriundos de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; as quantias fornecidas à massa falida; as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida e as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Por fim, os créditos concursais (art. 83 da referida lei) que são os créditos derivados da legislação trabalhista até 150 salários e os oriundos de acidentes de trabalho; os créditos com garantia real até o limite do bem gravado; os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, executadas as multas tributárias; os créditos com privilégio especial; os créditos com privilégio geral; os créditos quirografários; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias e os créditos subordinados respectivamente. Bem, após as antecipações e os créditos extraconcursais, temos os créditos concursais com base no princípio do par conditio creditorum. Assim, o pagamento deve seguir essa ordem classificatória de créditos.

   No caso em apreço, o legislador de forma justa, razoável e feliz no art. 151, da referida lei, quando há disponibilidade de caixa, que é o caso em discussão, deu preferência aos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até cinco salários – mínimos por trabalhador, depois de contemplar as despesas indispensáveis para a administração da falência. Por outras voltas, o Chefe do Executivo Estadual, sem nenhum parâmetro legislativo , equânime, razoável, racional e responsável, já que não existe no nosso ordenamento jurídicos uma lei para o referido caso quando se trata de pessoa jurídica de direito público, reiteradamente vem dando preferência a determinadas categorias em detrimentos das outras. Pior, sem ao menos tornar público o motivo pelo qual está havendo essas prioridades com total insensibilidade, sobretudo com os aposentados, pensionistas e quem recebe uma remuneração ínfima que ao menos dar para se alimentar e patrocinar os custos de seus remédios.

    Também convém lembrar que constantemente as contas do Estado veem sofrendo bloqueios para pagamento de dívidas onde a União é a avalista, entrementes o Supremo Tribunal Federal impediu que fossem realizados arrestos nas contas do Estado para pagamento de salários dos servidores. Com isso, fica caracterizado que o pagamento de dívidas tem precedência aos pagamentos das verbas de natureza alimentar. Aproveitando, passemos a uma análise rápida para mostrar como o poder constituinte originário tratou do pagamento dos precatórios na nossa Carta Magna: “Art. 100, da C.F./88- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

    Por tudo exposto, o governo do Estado agindo de ofício deve estabelecer critérios isonômicos referentes aos pagamentos mensais dos agentes públicos. Como há uma agressão social direta decorrente de uma ação irracional do poder público estadual seria necessário que a nossa suprema corte estabelecesse os critérios para pagamento, já que não há atualmente lei específica que acomode o caso e que servisse para todos os Entes que decretaram estado de calamidade pública que é uma novidade jurídica. Por ora, o poder público estadual deveria usar os parâmetros para pagamento dos credores, por simetria constitucional e/ ou analogia, a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, assim como é usada a lei nº 7783/89 dos trabalhadores da iniciativa privada a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos.

 

Autor: Alexandre Alves Soares – Analista Executivo perfil I