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Relatório de Acompanhamento Processual – Julho / 2022

RIO DE JANEIRO, 01 de JULHO DE 2022.

De:  DFRC ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Para: ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                        Prezados Presidente e demais Diretores:

                        Em atenção à solicitação do Diretor Jurídico desta Associação, apresentamos o seguinte relatório dos processos sob a responsabilidade de nosso escritório:

01) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação aos servidores que se encontrem afastados do serviço, mas que são considerados como em efetivo exercício. 8ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0053597-46.2018.8.19.0001.

                        Em 21.01.2020, foi proferida a sentença julgando improcedente os nossos pedidos. Em 25/03/2020, interpusemos Recurso de Apelação, o qual foi provido pela 6ª Câmara Cível do TJ/RJ.

                        Assim, a sentença de improcedência proferida em primeira instância foi reformada, de modo que nossos pleitos foram acolhidos.

                        Com o retorno dos autos à 8ª Vara de Fazenda Pública, em 10/03/2022 requeremos a intimação do Estado para cumprir o determinado no acórdão exequendo, tendo o juiz, em 30/03/2022, determinado a intimação do Estado do Rio de Janeiro para que reestabeleça o pagamento do auxílio alimentação na folha de pagamento seguinte à intimação.

                        No dia 30/03/2022 foi expedido o mandado de intimação do Estado do Rio de Janeiro, que será cumprido por Oficial de Justiça. No dia 11/04/2022 houve a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, encontrando-se em aberto o prazo de manifestação do Estado do Rio de Janeiro.

 02) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o reconhecimento da ilegalidade do processo administrativo que tem por objeto a contratação de terceirizados em detrimento dos Executivos Públicos, bem como a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 16ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0082899-18.2021.8.19.0001.

                        Nesse processo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, razão pela qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 0034413-05.2021.8.19.0000, de relatoria do Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do TJRJ, o qual foi desprovido na sessão de julgamento ocorrida no dia 23/03/2022.

                        Em paralelo, na primeira instância, o processo seguiu tramitando, tendo as partes se manifestado a respeito das provas que pretendiam produzir.

                        Em 09/01/2022, foi anexado aos autos a promoção de mérito do Ministério Público, no sentido de que “…pela procedência dos pedidos da entidade autora, objetivando a suspensão do processo administrativo nº SEI/ERJ 14517711, apenas no que se refere à contratação de serviços de Auxiliar Administrativo, Secretário Executivo, Técnico em Secretariado e Digitalizador, caso comprovada a identidade de funções, além da realização de concurso público, caso também comprovada a vacância de tais cargos…”, bem como, para que seja expedido “…ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que conheça dos termos desta demanda, como forma de representação, a fim de que aquela Corte de Contas, no cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública estadual, decida pela adoção das medidas de sua competência necessárias a conhecer, a acompanhar e a avaliar a implementação das contratações a serem realizadas pela SEPLAG, por meio do processo administrativo nº SEI/ERJ 14517711.”.

                        O processo encontra-se concluso ao magistrado desde 27/06/2022 para prolação da sentença de mérito.

03) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando a garantia de que os servidores públicos exerçam suas funções em locais arejados (com janelas sempre abertas), com distanciamento, e, quando isso não for possível, possibilitar que o servidor exerça sua função remotamente. 13ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0080576-40.2021.8.19.0001.

                        Ação ajuizada em 09/04/2021, com pedido de tutela de urgência, a fim de obrigar o Estado do Rio Janeiro a garantir que os Executivos Públicos exercessem suas funções em locais arejados (com janelas sempre abertas), com distanciamento, e, quando isso não for possível, possibilitar que o servidor exerça sua função remotamente, bem como ao fornecimento de equipamento individual de segurança, em especial máscara e álcool 70% (ou desinfetante equivalente).

                        Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, foi concedido ao Estado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar sobre nossas alegações, em que pese termos despachado com a magistrada a urgência do caso em questão.

                        Com a manifestação do Estado, a tutela de urgência foi indeferida, em que pese, mais uma vez, termos despachado com a magistrada. Contudo, o juízo entendeu que não mais subsistiria nosso interesse processual neste feito, devido à edição de novos Decretos sobre a pandemia da COVID-19 pelo Governador do Estado.

                        Diante desta argumentação aduzida pela magistrada, opusemos Embargos de Declaração, a fim de demonstrar que subsistia o interesse processual no julgamento do feito. Mais uma vez, fomos despachar com a referida magistrada, que, em que pese rejeitar o recurso apresentado (Embargos de Declaração), determinou o prosseguimento do feito, com a especificação das provas a serem produzidas.

                        Com a manifestação do Estado pela desnecessidade de produção de provas, foi determinada a apresentação de parecer de mérito pelo Ministério Público.

                        Em 28/10/2021, foi apresentada promoção do MP, no sentido de remessa dos autos ao Órgão Ministerial com atribuição para atuar no feito, qual seja, in casu, a Tutela Coletiva.

                        Desse modo, apenas em 13/01/2022, foi anexado aos autos nova promoção do MP, no sentido de remessa do feito à 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital.

                        Em 16/03/2022 foi anexado aos autos o parecer do Ministério Público, que, em suma, requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, para que se possa verificar o avança ou não da doença.

                        Atualmente, encontra-se o processo em cartório aguardando remessa à conclusão do magistrado.

04) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções SEA, SEPLAG e SEEDUC que condicionam a estabilidade a ato do respectivo Secretário de Estado. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0037637-50.2018.8.19.0001.

                        Em 20.09.2019, foi proferida a sentença julgando procedente, em parte, os nossos pedidos, para atribuir às Resoluções SEEDUC nº 5.292/15, SEA nº 453/15 e SEPLAG nº 1.244/14 interpretação conforme à Lei Estadual nº 6.114/11, de modo a assentar que o “ato de reconhecimento de estabilidade”, a cargo do Secretário de Estado, assim como sua publicação no D.O., são provimentos meramente declaratórios, implementados apenas para fins de publicidade e sem qualquer efeito constitutivo da aquisição da estabilidade. Por conseguinte, DETERMINO ao Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de condicionar a aquisição da estabilidade pelos Executivos Públicos à publicação desses “atos de reconhecimento” editados pelos Secretários de Estado.

                        Ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, sendo que o nosso recurso veio a ser acolhido, a fim de que a sentença alcança todos os filiados à associação civil até o momento da propositura da demanda, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, isto é, o território do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a lista acostada aos autos.

                        O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso de Apelação, o qual foi devidamente contrarrazoado.

                        Na sessão de julgamento da 22ª Câmara Cível do TJRJ, realizada em 19/10/2021, foi rejeitado o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

                        Contudo, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, o qual veio a ser rejeitado na sessão de julgamento do dia 10/03/2022.

                        Em 25/04/2022 o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, o qual devidamente contrarrazoado em 30/05/2022, encontrando-se o feito aguardando análise da admissibilidade do recurso pela Terceira Vice Presidência do TJRJ.

05) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação ordinária visando a inclusão de novos associados, exclusão dos associados que desejam não mais manter-se associados, majoração da alíquota de contribuição dos associados, indenização por danos material e moral. 10ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0121806-96.2020.8.19.0001.

                        Em 16/06/2020, a ação foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, Empresas Talk Telecom Comércio e Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais e Consilog Tecnolodia e Soluções, com pedido de tutela de urgência, no sentido de possibilitar à Autora a realização das modificações no sistema de consignados, em especial permitindo a inclusão e exclusão de associados e a majoração da alíquota.

                        No dia 17/06/2020, foi proferida decisão na qual foram excluídas as pessoas jurídicas de direito privado incluídas no polo passivo, sendo determinado que fosse adequada a petição inicial para constar, apenas, como Réu o Estado do Rio de Janeiro, sem que fosse apreciado o pedido de tutela de urgência.

                        Em 18/06/2020, a fim de atender à determinação judicial, apresentamos a petição com a inclusão, apenas, do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, bem como reiterando a concessão da tutela de urgência.

                        Porém, em decisão de 19/06/2020, o nosso pedido de tutela de urgência não foi apreciado, tendo o magistrado determinado a citação do Réu e que após a apresentação da contestação será apreciado o pedido de tutela de urgência.

                        Em 14/11/2020, foi proferida a sentença julgando procedente, em parte, o nosso pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a assegurar à Exec-Rio a inclusão e exclusão de seus associados e a alteração dos valores em cobrança no sistema. Porém, os pleitos de indenização por danos material e moral foram julgados improcedentes.

                        Em face dessa sentença, apresentamos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em decisão datada de 06/12/2020.

                        Neste processo ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação, sendo ambos os recursos rejeitados pela 06ª Câmara Cível do TJRJ. Em 16/09/2021 opusemos Embargos de Declaração em face deste acórdão, a fim de permitir a interposição de recursos excepcionais ao STJ e/ou ao STF.

                        Na sessão de julgamento do dia 09/03/2022 houve a rejeição dos nossos Embargos de Declaração.

                        Nesse feito, ambas as partes interpuseram Recurso Especial, tendo sido inadmitido nosso recurso, encontrando-se com prazo em aberto para interposição de Agravo em Recurso Especial, ao passo que o Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro está pendente de análise da admissibilidade.

06) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando à progressão dos Executivos Públicos. 4ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0060631-04.2020.8.19.0001.

                        Em 21/03/2020, ajuizamos a presente demanda, com pedido de tutela de urgência para que os Executivos Públicos, os quais cumpriram o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses e tiveram avaliação de desempenho satisfatória sejam, imediatamente, progredidos na carreira.

                        Contudo, nosso pleito de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a citação do Estado do Rio de Janeiro.

                        Em razão do indeferimento do nosso pleito de tutela de urgência, interpusemos o Agravo de Instrumento (processo nº 0028916-44.2020.8.19.0000), o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do TJ/RJ.

                        Em que pese o desprovimento do nosso recurso, o processo originário teve regular andamento, tanto que, em 18/07/2020, apresentamos nossa Réplica, na qual refutamos os argumentos aduzidos pelo Réu na contestação.

                        Nesse processo, foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos. Em face desta sentença opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Dessa forma, em 18/08/2021 interpusemos Recurso de Apelação.

                        O Estado do Rio de Janeiro, em 11/11/2021, apresentou suas Contrarrazões aos nosso recurso. Em 24/01/2022 foi certificada a tempestividade das Contrarrazões do Estado, sendo os autos remetidos ao Ministério Público para apresentação de parecer sobre a admissibilidade do nosso Recurso de Apelação.

                        Com a remessa dos autos ao TJ/RJ o nosso Recurso de Apelação foi distribuído à 3ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Fernando Foch De Lemos Arigony Da Silva.

                        Em 08/06/2022 houve a publicação da pauta de julgamentos virtuais, sendo que na mesma data apresentamos nossa objeção ao julgamento virtual, ante a ausência de possibilidade de sustentação oral, tendo nosso pleito sido deferido em 14/06/2022.

                        Dessa forma, referido processo encontra-se aguardando sua inclusão na pauta de julgamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na qual seja oportunizada a realização de sustentação oral pelo advogado.

07) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando à promoção dos Executivos Públicos. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0046189-33.2020.8.19.0001.

                        Em 03/03/2020, ajuizamos a presente demanda, com pedido de concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, para que sejam considerados promovidos os Assistentes e Analistas associados à Autora, com todos os seus reflexos vencimentos.

                         Contudo, nosso pleito de tutela de urgência foi indeferido, razão pela qual, em 12/05/2020, interpusemos o Agravo de Instrumento, que foi distribuído à 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, cuja relatoria compete ao DES. Juarez Fernandes Folhes. Em 27/07/2020, o referido recurso foi desprovido, monocraticamente, pelo Desembargador Relator.

                        Do ponto de vista processual, em face desta decisão monocrática do Relator seria cabível a interposição do Agravo Interno, a ser julgado pelo órgão colegiado. Contudo, diante da possibilidade de imposição de multa à Associação/Agravante, no caso de rejeição deste recurso (artigo 1.021,§ 4º, do CPC), comunicamos ao Diretor Jurídico deste fato e de que no nosso entender o melhor caminho seria a não interposição do recurso, o qual manifestou sua concordância.

                        Em que pese o recurso interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o processo originário teve regular andamento, sendo, em 30/11/2020, proferida a sentença julgando improcedente o nosso pleito.

                        Em 03/02/2021, interpusemos nosso Recurso de Apelação, o qual foi devidamente contrarrazoado pelo Estado do Rio de Janeiro.

                        Na sessão de julgamento do dia 04/08/2021 nosso recurso foi desprovido, sendo que, em 13/08/2021, opusemos Embargos de Declaração em face deste acórdão.

                        O mencionado Recurso foi desprovido pela 10ª Câmara Cível, tendo o acórdão sido publicado no dia 28/01/2022.

                        Ante o desprovimento deste recurso, foi interposto Recurso Especial a ser julgado pelo STJ, o qual foi inadmitido pelo Desembargador 3º Vice Presidente do TJ/RJ, tendo, então, sido interposto Agravo em Recurso Especial, o qual, em 28/06/2022, foi encaminhando, eletronicamente, ao STJ para seu julgamento.

08) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o pagamento de salários atrasados e do 13º salário/2016. 6ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0433732-40.2016.8.19.0001:

                        O Ministério Público, em 16.07.2018, manifestou-se no sentido do regular andamento do feito, haja vista o pleito de liminar ter perdido o objeto. Em 26.02.2019 o juiz determinou que as partes manifestassem as provas que pretendiam produzir.

                        O Estado do Rio de Janeiro, em 11.03.2019, requereu a produção de prova documental suplementar, ao passo que, em 12.03.2019, requeremos a expedição de ofício às Secretarias de Estado de Educação, Fazenda, Meio Ambiente e Planejamento e Gestão, para demonstrar quando os pagamentos em atraso foram realizados.

                        O Ministério Público, em 14.03.2019, requereu expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda para esclarecimentos acerca das datas de realização dos pagamentos efetivados pelo Estado do Rio de Janeiro aos Executivos Públicos, referentes ao mês de novembro e ao 13º (décimo terceiro) salário, ambos de 2016.

                        Em 05.09.2019 reiteramos a necessidade da expedição dos ofícios às Secretarias de Estado de Educação, Fazenda, Meio Ambiente e Planejamento e Gestão.

                        Contudo, em 27/01/2020, o Estado do Rio de Janeiro requereu a suspensão do presente feito até o julgamento em definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 0023205-97.2016.8.19.0000, que tramita perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

                        Em 11/06/2020 apresentamos manifestação concordando com o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria discutida nestes autos diz respeito à matéria que será julgada pelo Órgão Especial do TJ/RJ.

                        Em decisão do dia 18/06/2020 foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do IRDR nº 0023205-97.2016.8.19.0000.

09) EXEC-RIO X ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação civil pública visando o pagamento do triênio. 4ª Vara de Fazenda Pública. Proc. 0072776-68.2015.8.19.0001:

                        Ação ajuizada pelo antigo patrono da EXEC-RIO. O pedido inicial foi julgado improcedente. Razão pela qual opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Diante do que, interpusemos, em 05/05/2017, o competente Recurso de Apelação.

                        Em 23/01/2018, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar nosso Recurso de Apelação, decidiu suspender o julgamento, a fim de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal, para ser decidida a questão da constitucionalidade ou não do art. 17, da Lei Estadual nº 6.114/2011.

                        Na sessão de julgamento do dia 03/04/2018, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados.

                        Em 12/06/2018, a 1ª Câmara Cível fez a remessa dos autos ao Órgão Especial do TJRJ. Em sessão realizada no dia 29/10/2018, com o uso da sustentação oral pelo Dr. Bruno Francisco, foi reconhecida, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual nº 6.114/2011.

                        Com o retorno dos autos à 1ª Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento de nosso Recurso Apelação, em sessão de julgamento realizada em 30/04/2019, foi decidido, a unanimidade, pelo acolhimento deste recurso, com o julgamento de procedência do pedido autoral. Em sessão de julgamento do dia 16/07/2019 foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.

                        O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que foi inadmitido pela Desembargadora 3ª Vice-presidente do TJ/RJ. Contudo, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo no Recurso Extraordinário, com a finalidade de submeter a sua pretensão recursal ao STF.

                        Em 24/06/2020 apresentamos nossas contrarrazões ao referido recurso, sendo que os autos foram encaminhados ao STF em 01/09/2020, o qual, em 03/09/2020, procedeu à autuação do ARE nº 1.287.148/RJ, sendo o mesmo distribuído à relatoria do Ministro Dias Tofoli em 02/10/2020.

                        Em 29/03/2022 houve a publicação, no Diário Oficial, da decisão monocrática do Ministro Dias Tofoli rejeitando o recurso do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgada da referida decisão (ausência de interposição de novo recurso pelo Estado do Rio de Janeiro), o processo foi encaminhando ao cartório de origem (4ª Vara de Fazenda Pública do TJRJ), o qual foi recebido em 27/05/2022, sendo que, nessa mesma data, apresentamos petição requerendo a intimação do Estado do Rio de Janeiro para cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, qual seja, a implementação do triênio para os associados.

                        Assim, o processo encontra-se em cartório aguardando remessa à conclusão do magistrado para decisão.

                        Em 02/08/2019 foi requerida a execução provisória deste acórdão da 1ª Câmara Cível, a fim de que seja implementado o tempo de serviço (triênio) para os Associados, cuja listagem foi anexada à inicial (Proc. 0188676-60.2019.8.19.0001).

                        Contudo, essa pretensão foi indeferida de plano pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública. Em face desta sentença foi interposto o competente Recurso de Apelação, que já foi contrarrazoado pelo Estado do Rio de Janeiro e, em 07/08/2020, foi juntado o parecer do Ministério Público, no sentido de inexistir interesse no presente feito.

                        Em 09/09/2020 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo nosso recurso sido distribuído ao Desembargador Sergio Ricardo de Arruda Fernandes (1ª Câmara Cível), em razão da prevenção existente, por conta do julgamento do feito principal (processo nº 0072776-68.2015.8.19.0001).

                        Na sessão de julgamento do dia 20/05/2021 nosso Recurso de Apelação foi desprovido. Em face deste acórdão opusemos Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos na sessão de julgamento de 05/08/2021, razão pela qual, em 10/09/2021 foi interposto Recurso Especial, a ser julgado pelo STJ, tendo o Estado do Rio de Janeiro apresentado as Contrarrazões e o Ministério Público se manifestado pela inexistência de obrigatoriedade de apresentar seu parecer sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto.

                        Em 12/01/2022, o Desembargador 3º Vice-presidente do TJRJ inadmitiu nosso Recurso Especial, de modo que, foi interposto o recurso de Agravo em Recurso Especial, a fim de que os autos sejam remetidos ao STJ, após a apresentação das contrarrazões pelo Estado do Rio de Janeiro.

                        Em 27/06/2022 houve a publicação, no Diário Oficial, da distribuição do nosso recurso ao Ministro HERMAN BENJAMIN, da SEGUNDA TURMA, para seu julgamento.

10) EXEC-RIO X SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. Mandado de Segurança visando impedir o aumento da alíquota previdenciária enquanto não for regularizada a remuneração da categoria (GDA, salário e 13º salário). 12ª Câmara Cível. Proc. 0035780-06.2017.8.19.0000:

                        Em sessão de julgamento realizada em 23/07/2019 foi concedida a segurança requerida, a fim de obstar a majoração da alíquota previdenciária dos Associados, mantendo-a em 11% (onze por cento), até que o Estado do Rio de Janeiro venha a quitar os valores relativos à correção monetária e juros de mora das verbas que foram quitadas em atraso.

                        Contudo, em 27/09/2019, informamos ao Desembargador Relator que estava sendo descumprida a decisão, com a cobrança da alíquota previdenciária acima dos 11% (onze por cento). Em 04/10/2019, o Desembargador Relator determinou que o Estado se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, em 24/10/2019, o Estado requereu a dilação de prazo para se manifestar, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias pelo Desembargador Relator.

                        Em 07/02/2020 o Estado do Rio de Janeiro requereu nova dilação de prazo para a apresentação de resposta por mais 15 (quinze) dias, o que veio a ser deferido pelo Desembargador Relator.

                        Em 19/02/2020 o Estado manifesta-se no sentido de que os Executivos Públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) estão sofrendo desconto previdenciário com base na alíquota de 11% (onze por cento).

                        O Desembargador Relator, em 27/02/2020, determinou a abertura de vista ao MP, tendo o mesmo apresentado parecer em 02/03/2020.

                        Em seguida o processo foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Câmara Cível do dia 07/05/2020. Contudo, não houve o seu julgamento, porque o referido processo foi retirado da pauta, diante do afastamento temporário do Desembargador Relator, conforme certidão lançada nos autos.

                        Em 28/07/2020 apresentamos petição, na qual informamos que os Impetrados estariam descumprimento a medida liminar, com a majoração da alíquota previdenciária dos associados.

                        Porém, em razão do afastamento do Desembargador Relator, o que impediria a apreciação do nosso pleito urgente, em 29/07/2020, apresentamos petição requerendo a redistribuição do Mandado de Segurança, o que veio a ser deferido pelo Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ em 30/07/2020.

                        Em razão do que, em 03/08/2020, o presente feito remetido à 1ª Vice-presidência do TJ/RJ para sua redistribuição, tendo, em 07/08/2020, sido redistribuído à Desembargadora Georgia de Carvalho Lima.

                        Em despacho datado de 07/08/2020, a nova Relatora determinou a abertura de vista à PGE para que se manifestasse sobre nossa petição de 28/07/2020, tendo a mesma se manifestado em 17/08/2020, reiterando a regularidade da majoração da alíquota previdenciária, porque conforme informações prestadas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, os 13º salários dos anos 2016 e 2017 dos servidores da Secretaria de Estado de Educação foram pagos sem atraso ou parcelamento.

                        Em que pese ter sido exercido o contraditório acerca do descumprimento da liminar concedida, em 18/08/2020, a Desembargadora Relatora determinou a inclusão do feito na pauta de julgamento da Câmara Cível para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Impetrados.

                        Diante da ausência de decisão acerca do nosso pleito de descumprimento da medida liminar, em 28/08/2020, apresentamos nova petição com o pedido de quê fosse obstada a majoração da alíquota previdenciária. Em 02/09/2020, a PGE apresentou nova petição reiterando a regularidade da majoração da alíquota previdenciária.

                        Contudo, em que pese nossas manifestações, no sentido de demonstrar a ilegalidade da majoração da alíquota previdenciária, a Desembargadora Relatora, em 11/09/2020, determinou que se aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Impetrados.

                        Na sessão de julgamento do dia 13/10/2020, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade de votos, rejeitaram os aclaratórios.

                        Como não houve a interposição de recurso para as instâncias superiores (STJ e/ou STF), foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 07/07/2021.

                        Tendo em vista a informação de que haveria a implementação da majoração da alíquota previdenciária, bem como a cobrança de valores pretéritos, relativos à diferença do pagamento da contribuição previdenciária, em 10/11/2021, apresentamos nova petição alertando para o descumprimento do acórdão que transitou em julgado e requerendo a suspensão imediata dessas medidas.

                        Nessa mesma data os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, haja vista o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança.

                        Em 16/11/2021, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, sendo que, em 18/11/2021, foi apresentado parecer da Procuradora de Justiça Nelma Gloria Trindade de Lima, no sentido de que fosse acolhido nosso pleito.

                        Ocorre que, devido a urgência do caso, em 16/11/2021, apresentamos nova manifestação nos autos, reiterando as ilegalidades perpetradas pelo Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos Associados.

                        Em 18/11/2021, os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, o qual, em 25/11/2021, proferiu a seguinte decisão:

“Intimem-se as autoridades coatoras para cumprir a segurança nos termos  do  acórdão,  sob  pena  de  coerção  pecuniária,  bem  como  se  manifeste sobre o descumprimento conforme alegado pelo impetrante.

Informo  que  a  intimação  das  respectivas  autoridades  deverá  ser por oficial de justiça na pessoa da sua Procuradoria.”.

                        Em 30/11/2021, foi expedido o mandado de intimação, sendo o mesmo juntado aos autos em 06/12/2021, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.

                        Em 13/12/2021, apresentamos nova petição informando que, mesmo intimado, o Estado do Rio de Janeiro mantinha as cobranças retroativas e o aumento da alíquota previdenciária, razão pela qual requeremos a aplicação de multa diária; a intimação pessoal do Secretário de Fazenda; e a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar a prática do crime de desobediência.

                        Em 14/12/2021, a PGE apresentou manifestação, na qual, em suma, relata que as atitudes adotadas não afrontariam o acórdão transitado em julgado.

                        Nessa mesma data os autos foram conclusos ao Desembargador Presidente, sendo que, em 15/12/2021, foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentar novo parecer.

                        Em 16/12/2021 foi apresentado novo parecer do Ministério Público, de lavra da Procuradora de Justiça Nelma Gloria Trindade de Lima, no sentido de que: “…que  não  há  nos  autos  prova  do  cumprimento  do  v.  Acórdão,  razão  pela  qual  entende  esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA deva ser implementada a r. decisão de índice eletrônico 484…”.

                        Assim, em 17/12/2021 (último dia de funcionamento regular do Poder Judiciário em 2021), os autos foram conclusos ao Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, para proferir decisão.

                        Em 11/01/2022 foi proferido despacho, limitando-se a determinar a juntada de petição que havia sido apresentada pela PGE, na qual reitera que não há impedimento para a majoração da alíquota previdenciária, bem como da cobrança dos valores pretéritos.

                        Em 18/01/2022, foi proferido novo despacho pelo Presidente da 12ª Câmara Cível do TJRJ, Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, no sentido da EXEC-Rio se manifestar sobre essa nova petição da PGE.

                        No dia 25/01/2022 foi protocolada nossa petição, na qual, em apertada síntese, alegamos que o Estado age de má fé com as informações prestadas nos autos, restando configurado nos autos que o Estado do Rio de Janeiro não pagou os décimos terceiro salários de 2016 e 2017 na data correta, de modo que o acórdão concessivo da segurança deve ser respeitado e como o Estado, reiteradamente, descumpre esse acórdão, foi requerida a aplicação de multa por litigância de má fé, aplicação de multa diária até o efetivo cumprimento do acórdão concessivo da segurança e o envio de ofício ao Ministério Público para apurar a possível prática do crime de desobediência.

                        Em 01/02/2022 foi determinada nova vista dos autos à Procuradoria de Justiça que oficia na Câmara, tendo, em 02/02/2022, sido anexada aos autos a promoção, no sentido da intimação das autoridades impetradas e do Estado do Rio de Janeiro acerca da nossa manifestação.

                        Em 08/02/2022 foi juntada a nova manifestação da PGE, na qual, reitera a legalidade dos descontos perpetrados, sendo que, em 09/02/2022, apresentamos nova petição reiterando nossos argumentos e pedidos.

                        Em 21/02/2022 foi proferido novo despacho pelo Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível, determinando a abertura de nova vista à Procuradoria de Justiça, a qual ainda não foi anexada nos autos.

                        Em 07/03/2022 houve a juntada do parecer do MP, no sentido de que não houve a efetiva comprovação do determinado no acórdão transitado em julgado, devendo, portanto, ser aplicada a multa à autoridade coatora.

                        No dia 16/03/2022, foi proferida decisão pelo Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível, determinando a intimação das autoridades coatoras, por oficial de justiça, para que:

“…suspenda,  no  prazo  de  48  horas,  a
cobrança  do  aumento  da  alíquota  da  contribuição  previdenciária para  14%  (quatorze    por    cento),    incidente    sobre    a    folha    de pagamento    dos    servidores  integrantes  da  carreira  de  Executivo
Público  Executivos  Públicos  lotados  na  Secretaria  de  Estado  de
Educação – SEEDUC, enquanto não for efetivado o pagamento da verba salarial  alusiva  aos  consectários  legais  incidentes  sobre o 
pagamento  atrasado  do décimo terceiro salário dos anos de 2016 e  2017,  nos  exatos  termos  da  segurança  concedida  sob  pena  de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)…”.

                        No dia 21/03/2022 foi expedido o mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça.

                        Ocorre que, em 29/03/2022, houve a juntada do recurso (Embargos de Declaração) opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.

                        Em 07/04/2022 o Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível recebeu referido recurso como Agravo Interno, determinando nossa manifestação sobre o recurso interposto e suspendendo a incidência da multa fixada anteriormente.

                        No dia 03/05/2022 apresentamos nossas Contrarrazões ao Agravo Interno, demonstrando, mais uma vez, que o que o Estado do Rio de Janeiro pretende é modificar o acórdão que transitou em julgado.

                        Sendo que, em 05/05/2022 foi apresentado novo parecer do MP, no mesmo sentido do anterior, qual seja, que não houve a efetiva comprovação do determinado no acórdão transitado em julgado, devendo, portanto, ser aplicada a multa à autoridade coatora.

                        Então, no dia 31/05/2022, o Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível determinou, novamente, a manifestação do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi atendida em 02/06/2022.

                        Diante da nova manifestação do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível, em 09/06/2022, determinou que a Associação e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestassem novamente.

                        Respectivamente, nos dias 20/06/2022 e 22/06/2022 foram apresentadas nossa manifestação e do MP, novamente, reiterando tudo o que já havia sido manifestado anteriormente, tendo, então, no dia 27/06/2022, sido remetido à conclusão do Desembargador Presidente da 12ª Câmara Cível, aguardando, assim, a prolação de decisão.   

11) EXEC-RIO X ZETRASOFT LTDA. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de mensalidade. 16ª Vara Cível. Proc. 0046185-25.2022.8.19.0001:

                        Em 26/02/2022, ajuizamos a presente demanda, com pedido de concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, para que sejam suspensas as cobranças, bem como seja permitido o acesso ao sistema para recebimento das contribuições dos associados, inclusão e exclusão de associados e reajuste do percentual da contribuição.

                        Em 08/03/2022 foi certificada uma diferença a ser recolhida das custas processuais, sendo que, nesse mesmo dia, foi apresentada petição informando o recolhimento do valor indicado pela serventia.

                        Diante da necessidade de prolação de decisão célere, fomos recebidos pelo magistrado, que, contudo, deixou a entender que não concederá a tutela de urgência requerida sem a oitiva do Réu e sem a oitiva do Estado do Rio de Janeiro, a fim de esclarecer se a contratação da empresa Zetra.

                        No dia 20/06/2022 foi proferido despacho determinando que seja juntada aos autos a ata de eleição da Diretoria, a fim de comprovar quem fora eleito para o período de 2020/2022, encontrando-se em aberto o prazo para atendimento do referido despacho, com o envio da documentação pela Diretoria.

Atenciosamente,

Bruno Francisco de Figueiredo
OAB/RJ nº. 181.778
Carlos Alves C.M. Rodrigues da Costa
OAB/RJ nº. 179.637